PROTEÇÃO COLETIVA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
As superestruturas das ações coletivas mostra que a estrutura dessa ação é diferente do processo civil tradicional, e segundo obra do Professora Artur Toress, analisamos alguns temas como: legitimação, competência pra processar e julgar o feito, e como é a ideia do procedimento.
Legitimidade: O ordenamento brasileiro, nega legitimidade ao cidadão comum, individualmente considerado (página 67), pertecente exclusivamente à determinados entes ideias, que atuam na condição de substitutos processuais. Faculta-se nessa linha, ações coletivas promovidas pelo (I)Ministério Público; (II) pela União, pelos Estados Membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal; (III) por entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica; (IV) por associações legalmente constituidas há pelo menos um ano, sem prejuízo dos demais legitimados à operar o proceso coletivo em seu sentido largo. A jurisprudência considera também (V) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, na desfesa dos interesses de seus integrantes; (VII) as organizações sindicais e demais entidades de classe.
Competência: Cabe ao Estado realizar atividade formal dirigida à concretização do ordenamento jurídico. (página 77), Dispõem o Caput do artigo 93 do CDC que, ressalva a competência da Justiça Federal, compete à justiça local (justiça estadual) o julgamento da causa coletiva. Quanto a competência territorial, prevê a legislação que a ação tramitará no foro da localidade onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, caso tenha a aptidão para produzir efeitos apenas em ambito local, ou no foro da Capital do Estado Membro ou do Distrito Federal, quando apto a produzir consequencias de ordem regional ou nacional.
Procedimento: (pag. 81): é o previsto de forma integrada pelas Leis 7.347-85 e 8.078-90. a fase cognitiva do processo destina-se a (a) identificar o pedido de