Ações coletivas do direito consumidor
• Origem histórica e Conceito O processo civil, originariamente, surgiu com a finalidade de instrumentalizar a solução dos conflitos individuais de interesses. Ou seja, conflitos em que os interesses tutelados se restringem à esfera jurídica dos litigantes, sem que afetem outros titulares do mesmo interesse objeto da lide. Não havia a noção de interesse coletivo, e, portanto, não havia correspondente processo coletivo. Não havia a consciência da coletividade como titular de direitos ou interesses jurídicos. O desenvolvimento desta categoria de direitos se iniciou no contexto do surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração, que começaram a ter previsão constitucional na primeira metade do século XX. Após período de baixa normatividade, hoje os direitos coletivos são reconhecidos, estudados e praticados. Do desenvolvimento dos interesses e direitos coletivos evoluiu-se para a adaptação dos instrumentos processuais de garantia. O processo, antes apenas voltado para interesses individuais, sofre adaptações, para viabilizar sua utilização como instrumento de garantia do exercício de direitos coletivos e difusos, cujo titular não se enquadra na definição clássica de sujeito de direito. Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, “o que é importante reter neste ponto é que uma ação recebe a qualificação de ‘coletiva’ quando através dela se pretende alcançar uma dimensão coletiva, e não pela mera circunstância de haver um cúmulo subjetivo em seu polo ativo e passivo; [...] uma ação é coletiva quando algum nível do universo coletivo será atingido no momento em que transitar em julgado a decisão que a acolhe, espraiando assim seus efeitos, seja na notável dimensão dos interesses difusos, ou ao interior de certos corpos intercalares onde se aglutinam interesses coletivos, ou ainda o âmbito de certos grupos ocasionalmente constituídos em função de uma origem comum, como se dá com os chamados ’individuais homogêneos”. O