Propriedade Intelectual
Este artigo2 pretende demonstrar como o direito da propriedade intelectual aplicado às sementes, concebido para incentivar a inovação, resulta na garantia do controle dos mercados internacionais por parte de algumas empresas sementeiras. Esta constatação é verdadeira, qualquer que seja o regime jurídico escolhido para garantir a proteção, patente ou direito de proteção de cultivares, mesmo se este é menos abrangente. Com efeito, em alguns casos, o controle realizado pela propriedade intelectual é suficiente para dominar os mercados exportadores nacionais e, portanto, dominar o mercado mundial. Isso é visível, particularmente, em alguns mercados como o da soja geneticamente modificada, caracterizado pela existência de um debate internacional sobre o direito dos consumidores a escolher sua alimentação: mas a dominação dos mercados produtores resulta no fato de restringir consideravelmente a produção e, portanto, a exportação de soja que não seja geneticamente modificada, o que elimina a possibilidade de escolha por parte dos consumidores e dos transformadores dos países importadores.
O quadro geopolítico da reflexão é aquele do comércio internacional dos organismos geneticamente modificados, realiza-se, essencialmente, a partir de três grandes países exportadores, os Estados-Unidos, a Argentina e o Brasil. Entre eles, o Brasil ocupa uma posição peculiar, pois ele é o principal país exportador de soja não geneticamente modificada3.
O Brasil e a Argentina implantaram direitos de propriedade intelectual sobre as invenções biotecnológicas quando da criação da OMC, por meio do Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual relativos ao Comércio (ADPIC ou TRIPS), sob a pressão dos países desenvolvidos e, particularmente, a dos EUA. No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual sobre as variedades