Propriedade Industrial
Marcas e patentes
No direito brasileiro temos 4 (quatro) modelos de utilidade protegido pela propriedade industrial, esses bens podem ser protegidos ora pelo regime de patentes ora pelo registro. Na patente se protege a invenção e o modelo de utilidade, a invenção se caracteriza como sendo algo novo, não se confunde com a descoberta que é algo que já existe por exemplo não será possível patentear o açaí o cupuaçu pois essa fruta já existe na natureza. O modelo de utilidade podemos entender como um melhoramento de uma invenção em tese já criada, por exemplo a os telefones, estes já existem a muito tempo, porém vem sendo melhorados e aperfeiçoados com o tempo. O desenho industrial se caracteriza como uma forma um objeto de identificação da marca é do que a proteção do design de um produto. Difere-se da patente porque não é mérito do desenho industrial o aspecto construtivo de um produto, mas, apenas o aspecto estético que o caracteriza. A marca é um símbolo um elemento de expressão, são letras, números, símbolos, desenho que servem para identificar a marca, se subdividem hein nominativas marcas formadas exclusivamente por palavras, por exemplo Calvin Klein, Kleber. Figurativas que são marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou um emblema. Exemplos: Volkswagen, Nike. Mistas que apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de palavras escritas com letras especiais ou inseridas em logotipos. Exemplos Ferrari, coca cola e ainda as tridimensionais constituída por forma especial não funcional e incomum dada diretamente ao produto ou a seu recipiente, sendo que a forma especial objetiva identificar diretamente o produto o exemplo clássico é a caneta BIC. Para o registo da marca tem que ser caracterizada pelo meio estritamente visual não podendo se registrar outros sentidos como sinais sonoros por exemplo. Existe a proteção a duas formas especiais de marca a de auto renome e a