Propriedade Individual
1.2 – Segundo Maria Helena Diniz , ela explica a idéia de que o ser humano pelo seu trabalho ou pelas maneiras admitidas pela lei possa exteriorizar sua personalidade em bens móveis ou imóveis que passam a constituir-se no seu patrimônio. E o conjunto de limitações impostas por normas jurídicas as propriedades individuais com o efeito de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. E como previsto na declaração Universal de 1948. no art. 17° dispõe que “ todo indivíduo tem direito a propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade “.
1.3 – Para Silvio de Salvo Venoza. “ que o direito de propriedade configura o direito mais amplo da pessoa em relação à coisa. Assim tem-se que, com fundamento no direito de propriedade, o titular de tal direito, pode, de forma mais ampla utilizar a coisa. Destaque-se então que a utilização da coisa, da forma como melhor convier ao proprietário é a garantia que o direito de propriedade, no âmbito civilista, dá ao seu titular, ou seja, usar, emprestar, locar, da maneira que lhe seja mais bem aproveitado. Seguindo o raciocínio Maria Helena Diniz, “ que em linhas gerais, pode-se afirmar que o conceito de propriedade reúne as capacidades do titular do referido