Propostas de Relações
TEXTO ORIGINAL:
ART. 1º - Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física em locais ou horários previamente determinados.
ART. 2º ......
ART. 3º - O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, expedida pelo Departamento de Urbanismo, ouvida a Comissão Permanente a que se refere o artigo 2º a ser concedida por prazo não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo 1º ........
Parágrafo 2º ........
Parágrafo 3º ........
Parágrafo 4º ........
Parágrafo 5º - A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao filho maior, se comprovada o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.
TEXTO ALTERADO:
ART. 1º - Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo CADASTRADO NO MEI (Lei Complementar nº 128/2008 que instituiu a figura jurídica do Microempreendedor Individual, para que o trabalhador informal possa se tornar legalizado e usufruir de benefícios, como previdência e acesso a compras públicas).
ART. 2º ........
ART. 3º - O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, expedida pelo Departamento de Urbanismo, ouvida a Comissão Permanente a que se refere o artigo 2º a ser concedida por prazo não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo 1º ........
Parágrafo 2º ........
Parágrafo 3º ........
Parágrafo 4º ........
Parágrafo 5º - A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ao filho maior, relação homoafetiva independentemente do relacionamento