Proposta de decisão
Devolvo os autos em cartório, com proposta de sentença para apreciação e homologação em 04 laudas.
Rosário do Sul, 05 de junho de 2012.
Clarissa Telles da Silva, Juíza Leiga.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Comarca de Rosário do Sul- RS
Processo nº 062/3.12.0000011-5
Objeto: CONSUMIDOR
Demandante: EDER DA SILVA MACHADO
Demandado: BV FINANCEIRA
Juíza Leiga: CLARISSA TELLES DA SILVA
Vistos etc.
Segue breve síntese da demanda, apesar da dispensa de relatório, consoante autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda promovida por Eder da Silva Machado em face de BV Financeira, na qual a parte autora relata que ao tempo em que desenvolvia atividade laborativa junto à Empresa Brasil Ecodiesel, firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, com desconto em folha de pagamento do valor de R$ 240,86 (duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. Sustenta que quitou 04 (quatro) das 36 (trinta e seis) parcelas devidas. Aduz que, após a rescisão de seu contrato de trabalho, a requerida enviou novo carnê com 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 242,74 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Pugna pela continuidade da obrigação na forma anteriormente pactuada para continuar pagando as parcelas faltantes no total de 32 (trinta e duas).
A parte requerida apresentou contestação defendendo a legalidade do procedimento adotado pela financeira, juntando cópia da contratualidade firmada entre as partes.
É a apertada síntese.
Considerando que a questão da competência do Juizado Especial Cível é matéria de ordem pública, tenho que deve ser apreciada ex oficio.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o ponto modal é o contrato de financiamento com consignação em folha de pagamento do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago mediante desconto em folha em, na verdade, 35