projeto de lei
Revoga o artigo 28 da lei 11.343, de 23-8-2006, descriminalizando o uso de drogas e da outras providências.
O congresso nacional decreta:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 28 da lei 11.343, de 23-8-2006, descriminalizando em todo território nacional o uso de drogas.
Art. 2º. O artigo 33 da lei 11.343, de 23-8-2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas em quantidade devidamente prefixada por portaria do ministério da saúde, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, em quantidade devidamente prefixada por portaria do ministério da saúde, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita em quantidade devidamente prefixada por portaria do ministério da saúde, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto