PROJETO DE LEI
SRA CLAUDIA RIBEIRO
Altera a redação do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9882, de 03 de dezembro de 1999, Com a finalidade de ampliam este referido parágrafo, com o acrécimo da presença do AMICUS CURIAE.
O Congresso Nacional decreta. Art. 1º - O artigo 6º no seu parágrafo primeiro da Lei nº 9.882 de 03 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º (...) Parágrafo primeiro. Se entender necessário poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria, e requisitar a presença do AMICUS CURIAE. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O preceito fundamental é aquilo que sobrepesado, se mostra o mais importante, não podendo de modo algum ser violado, como os fundamentos e objetivos fundamentais da República (arts. 1º e 3º), os direitos e garantias individuais e coletivos (art 5º e ss) e as cláusulas pétreas (art. 60§ 4º). Ou seja, os direitos extremamente essenciais ao cidadão. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, introduzida no ordenamento jurídico pela EC n. 03/93, prevista no § 1º, do art. 102, da Constituição Federal, representa uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Regulada pela Lei n. 9.882/99, tem como principal objetivo, assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica. O controle concentrado de constitucionalidade desenvolve-se em um processo tipicamente objetivo, cuja caracterização foi paulatinamente construída pela