Professor
Januário Rodrigues Borges Junior
Pós-graduando em Direito e Processo Tributário pela PUC-GO juniorborgess@hotmail.com Orientadora Ms. Neire Divina Mendonça
RESUMO
A contribuição de melhoria é um instituto de origem inglesa que teve início no ano de
1250. Existe ainda em alguns países como Itália, França, Estados Unidos e Alemanha. Tem como fato gerador a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, valorização essa decorrente de obra pública. A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel é determinada tomando a parcela do custo da obra, cujo custeio deve ser feito pelos contribuintes beneficiados. O art. 82 do CTN estabelece os requisitos mínimos a serem observados pela lei instituidora da contribuição de melhoria. O seu lançamento é feito de ofício. PALAVRAS-CHAVE: 1.Contribuição. 2. Imóvel. 3. Valorização.
CONCEITO
No art. 81 do Código Tributário Nacional, encontramos os elementos necessários para a definição da contribuição de melhoria, que é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.
HISTÓRICO
Em sua origem, é possível constatar que a contribuição de melhoria é um instituto antigo e de ampla aplicação em diversos países, com efeito, remonta ao ano de 1250, ao ser cobrada em Londres pela construção de diques para o rio Tâmisa, bem como a retificação e o saneamento de suas margens que permitiram sua navegabilidade e o incremento da vida econômica da população ribeirinha.
A rainha da Inglaterra determinou a construção de obras no rio Tâmisa num raio de aproximadamente 120 km, pois Londres era uma cidade vulnerável a enchentes e inundações em virtude da ausência de diques contentores no rio, todavia, a obra custou muito aos cofres públicos da