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As garantias jurisdicionais penais são diversas: a) a inexistência de juízo ou tribunal de exceção (inc. XXXVII) acolhe o princípio do juiz natural, vedando a constituição de juiz ad hoc para o julgamento de determinada causa; b) a garantia de julgamento pelo tribunal do júri nos crimes dolosos contra a vida (inc. XXXVIII) e a soberania dos seus veredictos, valendo dizer que outro tribunal não pode reformar o mérito de sua decisão; c) a garantia do juiz competente (inc. LIII e LXI) significa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
São várias igualmente as garantias criminais preventivas: a) anterioridade da lei penal (inc. XXXIX), não havendo crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal; b) irretroatividade da lei penal (inc. XL), salvo quando beneficiar o réu; c) legalidade e comunicabilidade da prisão (inc. LXII), devendo a prisão ilegal ser relaxada (inc. LXV), com a identificação de seus responsáveis (inc. LXIV).
As garantias relativas à aplicação da pena incluem a sua individualização (inc. XLVI), a sua personalização (inc. XLV), a proibição de prisão civil por dívida (inc. LXVII), a proibição de extradição de brasileiro (inc. LI), a proibição de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (inc. LII) e outras determinadas penas (inc. XLVII), como: a) de morte; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) e cruéis.
As garantias processuais penais englobam a instrução penal contraditória (inc. XXXIV, a, e LV), o devido processo legal (inc. LIV) e a ação privada (inc. LIX) nos crimes de ação pública.
A presunção de inocência (inc. LVII, LVIII e LXXV) vige até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
As garantias da incolumidade física e moral vedam o tratamento desumano e degradante