Cédula de produtor rural
Com o crescimento e desenvolvimento econômico do agronegócio, as empresas que direta ou indiretamente financiam a agricultura, buscam no direito, mecanismos que lhes garantam a satisfação do crédito cedido. É preponderante que neste processo de gestão do agronegócio, em que dinamismo, eficiência e agilidade, exigidos pelo mercado, sejam pautados pela segurança jurídica. É preciso conciliar agilidade e segurança jurídica no momento mais crucial de qualquer processo produtivo, o da comercialização, é fundamental vender bem amparado em instrumentos que propiciem não somente ótimas vendas, mas principalmente a garantia do adimplemento desta venda. O agronegócio é dotado de características próprias, as empresas que comercializam com produtores rurais, negociam prazos de pagamento extensos, as culturas futuras são dadas em garantia ao adimplemento da obrigação, pode-se dizer que a máxima do agronegócio é "planta-se, colhe-se e paga-se". Para atender essa máxima do agronegócio, o legislador lança legislação voltada para o direito rural, visando atender à dinâmica desse setor e, é nesse cenário que surge a Cédula de Produto Rural - CPR. O crédito rural é de grande importância no fomento da atividade agrícola, pois favorece o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários, fortalecendo o setor rural. A cédula de produto rural é um título representativo de uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais, regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994. Trata-se de título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou suas cooperativas obter recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não. A promessa de entrega de produto rural constante na cédula, não é gratuita e sim a título oneroso, advindo de relação comercial em que o credor teve anteriormente que