A cédula é um título pelo qual o emitente, produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou cooperativa de produção, vende antecipadamente certa quantidade de mercadoria, recebendo o valor negociado (ou insumos) no ato da venda e comprometendo-se a entregá-la na qualidade e no local acordado em data futura. A CPR foi regulamentada em 22 de agosto de 1994 pela Lei 8929. O emissor (produtor rural ou cooperativa de produção) deve procurar uma instituição (banco ou seguradora) que dê garantia à CPR. Essa instituição, após análise do cadastro e das garantias do emissor, acrescenta seu aval ou agrega um seguro. De posse da CPR avalizada ou segurada, o emissor pode negociá-la no mercado. Dependendo da instituição que analisa o cadastro, podem ser exigidas certidões negativas de ônus, hipoteca, alienação fiduciária de máquinas/implementos, penhora do produto ou outras garantias cadastrais. A CPR pode ser negociada no mercado primário, quando o emitente deseja adiantar recursos para utilizar na produção de determinada mercadoria agropecuária, e no mercado secundário, quando o adquirente da CPR deseja negociá-la por meio de sua venda a outro agente interessado. A negociação pode ser feita por intermédio do mercado de balcão ou da Bolsa Brasileira de Mercadorias. Pode-se utilizar também o leilão eletrônico do Banco do Brasil, que interliga as bolsas de mercadorias regionais. No caso de o emitente não cumprir o compromisso de entrega por motivo de frustração de safra, a instituição avalista garantirá a liquidação da operação com o comprador da CPR. Posteriormente, cobrará do emissor um acordo para a próxima safra ou, em casos extremos, executará suas garantias. Existe também a CPR financeira onde em vez de entregar o produto o emissor o liquida em dinheiro, ou seja,