Direito empresarial
Com tal providencia, objetiva-se afastar os riscos da improvisação e determinar a destinação especifica das verbas pretendidas.
Importa que se especifiquem e discriminem todos os setores das lavouras, as despesas de custeio, de aquisição de sementes, de irrigação, adubação etc.
Quanto a oportunidade, os financiamentos rurais deverão ser concedidos na época em que forem efetivamente necessários às atividades assistidas.
Caso seja retardado o seu deferimento, é possível que se restrinjam ou impeçam as atividades do proponente, forçando-o, inclusive, a buscar recursos em fontes mais onerosas.
Sobre a suficiência, para a eficácia do crédito rural, impende que o montante concedido seja suficiente, isto é, compreendendo a quantia satisfatória à cobertura das despesas orçadas.
Não atingindo o necessário, ocorrerá uma redução das atividades do produtor, com prejuízos à própria economia e ao atendimento exigido na cultura desenvolvida.
Com respeito à adequação, o crédito envolve a destinação às finalidades específicas e a própria habilitação do produtor a determinada pratica agrícola. Não se lhe deferira investimentos para culturas e finalidades que ele não conhece ou não tenha capacidade de explorar sozinho.
Não se prestam os empréstimos para atender atividades deficitárias ou antieconômicas; dividas contraídas antes da apresentação da proposta; recuperação de capital já investido; retenção especulativa de bens; e realização de lucros presumíveis.
Títulos de Crédito Rural
São títulos de crédito rural, instituídos e regulamentados pelo Decreto-Lei 167/67:
Cédulas de Crédito Rural.
Nota Promissória Rural
Duplicata Rural.
As Cédulas de Crédito Rural destinam-se à formalização de operações de crédito rural. O critério básico para emissão das Cédulas Rurais é a natureza do crédito e