produtividade fiscal
LEI Nº
Ementa: Fixa parâmetros para cálculo do adicional de produtividade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE (...) APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Título I
Do Adicional de Produtividade
Art. 1º - O adicional de produtividade para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Fiscais de Renda em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda e na Subsecretaria de Fiscalização de Posturas, Agente Fiscal de Obras e Fiscal de Transportes, com efetivo exercício na secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e Secretaria Municipal de Transportes, será concedido obedecendo ao critério de atribuição de pontos.
Art. 2º - O Adicional de produtividade para fins de pagamento, fica fixado, mensalmente,em até 1000 (um mil) pontos.
Art. 3º - O Adicional de Produtividade terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos atribuídos às tarefas e atividades constante do anexo I, II, III e IV desta lei e será assim calculado:
I - até 200 (duzentos) pontos - 0,10 (dez centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto;
II - de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) pontos - 0,12 (doze centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto;
III - de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) pontos - 0,14 (quatorze centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto;
IV - de 601 (seiscentos e um) a 800 (quatrocentos) pontos - 0,14 (quatorze centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto; e
V - de 801 (oitocentos e um) a 1000 (mil) pontos - 0,18 (dezoito centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto.
Parágrafo Único - O Fiscais de Tributos terão os valores decorrentes da aplicação da tabela mencionada neste artigo, acrescido de 10% (dez por cento) no mês em que se verificar arrecadação tributária própria, equivalente a 310.000 Unidades