Consulta procuradoria de aparecida de goiânia
a) Há algum impedimento legal para que agentes públicos municipais, mais especificamente, fiscais de tributos, lotados na Secretaria da Fazenda do Município de Aparecida de Goiânia, possam figurar como sócios quotistas de empresa privada, sediada em outro Município, que atua no ramo de consultoria tributária para empresas privadas e órgãos públicos, bem como Municípios, tendo como objeto social consultoria sobre fiscalização tributária, treinamentos, inclusive para incremento da arrecadação de outros Municípios;
b) Há alguma vedação legal para que tais agentes públicos municipais figurem na administração ou gerência de empresa privada, desde que, nesta condição, não transacionem com o Município de Aparecida de Goiânia.
Em relação ao item “a” desta consulta, o que se pretende saber é se há algum dispositivo legal que represente óbice para que agentes públicos municipais exerçam atividade empresarial em outros Municípios, ainda que na área tributária, a título de consultoria. Entre os principais dispositivos e leis que se candidatam objeto de análise desta consulta, estão o art. 26, da Lei Complementar n. 003/2001, que estabelece a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Fiscal de Tributos (nos termos da legislação específica do cargo), bem como as demais vedações legais estabelecidas pelo art. 133, do mesmo diploma legal, e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Desta forma, pretende-se saber se o agente público municipal (fiscal de tributos) pode exercer atividade empresarial em outro município, ainda que haja incompatibilidade de horário, tendo em vista que, nos termos da lei que institui a Produtividade Fiscal I, e a Produtividade Fiscal II, o Fiscal de