Lei de Gratificação do FIsco
REGULAMENTA A FORMA DE ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF) NO MUNICIPIO DE ESTÂNCIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. A gratificação de produtividade fiscal será atribuída aos servidores efetivos no cargo de Fiscal de Obras, Urbanismo e Vigilância Sanitária, conforme disposto no art. 9º da Lei Municipal nº. 55, de 18 de junho de 2014, e alterações posteriores, quando em efetivo exercício de suas funções específicas.
Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal (GPF) será paga mensalmente aos fiscais efetivos, que estejam no exercício de suas funções, por contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à atividades de fiscalização no cumprimento das normas pertinentes.
Art. 3º. O Diretor ou chefe não fará jus ao recebimento de Gratificação de Produtividade, salvo no seguinte caso:
§ 1º Quando acima referido for ocupado por Fiscal de Obras, Urbanismo e de Vigilância Sanitária.
§ 2º. O agente fiscal que for designado a ocupar cargo de diretor e/ou chefe no Departamento de Fiscalização, receberá a título de produtividade fiscal, hum mil e duzentos e cinquenta (1.250) pontos mensais/a titulo de bonificação, por executar ações administrativas inerentes a função, acrescido de pontuação realizada pelo agente em ações fiscais, em conformidade com pontuação contidas no Anexo I da presente Lei Complementar, respeitando o limite de dois mil e quinhentos (2.500) pontos mensais, conforme estabelecido no art. 5º desta Lei.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no artigo 2º, a apuração de produtividade fiscal far-se-á mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo critério de atribuição de atividades fixado no anexo I* desta lei.
*As tabelas de pontos que farão parte do anexo I desta lei estão em processo de aprovação pelos secretários dos órgãos fiscalizadores.
§1º Cada pontos refere-se ao equivalente a 0,04% (zero virgula zero quatro por