Lei Complementar 309 2010
De 1º de abril de 2010.
Dispõe sobre a instituição da carreira dos Agentes Fiscais de Posturas, alterações da Lei Complementar nº 230/07, e dá outras providências.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de
São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui, no Quadro de Servidores do Poder
Executivo de São José do Rio Preto, a Carreira de Agente Fiscal de Posturas (AFP) de Nível
Superior com atribuição e competência para o exercício do poder de polícia administrativa, definindo o regime de trabalho, remuneração, a forma de provimento e as exigências para tanto.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA, CARGOS E ATRIBUIÇÕES DOS
AGENTES FISCAIS DE POSTURAS - AFP
Art. 2º - A Carreira de Agentes Fiscais de Posturas (AFP) será constituída inicialmente de 57 (cinqüenta e sete) cargos e 5 (cinco) empregos públicos de nível médio, que comporão uma parte suplementar, e de cargos de provimento efetivo de Nível Superior a serem criados. § 1º - O padrão remuneratório da carreira será o estabelecido na Tabela de
Vencimentos constante do Anexo I, integrante desta Lei Complementar, com valores de referências reajustáveis nas mesmas datas e índices aplicáveis aos demais servidores municipais.
§ 2º - Os cargos e empregos existentes de Agente Fiscal de Nível Médio, que compõem a parte suplementar prevista no caput deste artigo, independentemente de onde estejam lotados os seus titulares terão alterada a sua denominação para Agente Fiscal de Posturas
(AFP), bem como o seu padrão salarial, conforme Tabela de Vencimentos constante do Anexo I.
§ 3º - Aos servidores ocupantes dos cargos e empregos referidos no § 2º deste artigo não será devido o Adicional de Nível Universitário estabelecido no artigo 101 da Lei
Complementar nº 05/90.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Agente Fiscal de Posturas (AFP)