Prodigalidade
‘” trata-se de um desvio comportamental que, refletindo-se no patrimônio individual, culmina por prejudicar, ainda que por via oblíqua, a tessitura familiar e social. Note-se que o indivíduo que desordenadamente dilapida o seu patrimônio poderá, ulteriormente, bater às portas de um parente próximo ou do próprio Estado para buscar amparo.”
Carlos Roberto Gonçalves (2008, p.98), por sua vez, conceitua pródigo como:
“indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, gasta imoderadamente, dissipando o seu patrimônio [...] trata-se de desvio da personalidade, comumente ligado à prática do jogo e à dipsomania (alcoolismo), e não, propriamente, de um estado de alienação mental.”
Assim, pródigo seria o indivíduo que não possui condições psicológicas de controlar seus gastos, necessitando de ajuda de um terceiro sob pena de dilapidar imoderadamente o patrimônio próprio e da família.
Enquanto outros sistemas, como o francês, prevê medidas menos extremas, nosso sistema jurídico prevê como consequência do reconhecimento do estado de prodigalidade a interdição, segundo disciplina normativa que segue:
“Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”
O pródigo, enquanto não declarado como tal por meio do procedimento descrito acima, é plenamente capaz, após passa a ser relativamente incapaz, ou seja, embora o indivíduo possua direitos, lhe faltará a capacidade para agir sozinho nos atos da vida civil, lhe faltará requisitos materiais para dirigir-se com autonomia no mundo civil, sendo necessária a assistência de uma terceira pessoa.
Deve-se esclarecer, por oportuno, que o Código Civil o prevê como relativamente incapaz, porém priva-o exclusivamente daqueles atos que possam comprometer a sua fortuna