ProcessualCivil 2
Prof. Georgios Alexandridis
Matéria: Intervenção de 3º (continuação) – Nomeação à Autoria/Denunciação da
Lide/Chamamento ao Processo.
3. Nomeação à Autoria:
O autor na petição inicial é quem estabelece contra quem está litigando (réu). Caso o autor atue equivocadamente contra alguém – cabe ao réu utilizar-se da nomeação à autoria (correção do polo passivo da ação).
A nomeação à autoria é exclusiva ao réu, no qual tem por objetivo a correção do polo passivo
(ser excluído da ação), uma vez que foi acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence. Observa-se que o réu antes de alegar ser parte ilegítima tem o dever processual de propor a nomeação à autoria. O réu ao desejar ser excluído da ação deverá informar o nome do real proprietário da coisa litigiosa.
Aplica-se a nomeação à autoria em duas circunstâncias, são elas:
1º Quando o réu for demandado na qualidade de detentor (Art. 1.198, CC). Ex.:É aquele que exerce a posse (exteriorização de domínio) em ordem de outra pessoa, p.ex.: caseiro (parte ilegítima no processo, consequentemente ocorrendo a extinção sem resolução de mérito, pois quem deveria estar no polo é o possuidor ou proprietário). Este caseiro tem o dever processual de promover a nomeação à autoria – indicando qual a pessoa que deve ocupar o polo passivo.
Art. 1.198: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
2º Ação de indenização - sempre que aquele que causar prejuízo a uma coisa (dano), mas em cumprimento de ordem de um 3º. Diante, desta circunstância este réu deverá promover a nomeação à autoria - indicando qual a pessoa que deve ocupar o polo passivo.
Art. 932. “São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Trata-se de um dever processual, logo se