direito
CURSO - DIREITO
DISCIPLINA – DIREITO PROCESSUALCIVIL I
ATPS
Osmar Ananias Matos
RA 6662365320
Sabrina de Brito Monteiro
RA 6816441756
José Cássio da Costa
RA 7325548827
Evaldir Dobelin
Evaldir Dobelin p RA 7068544206
RR
RA 7068544206
Manoel de Souza Rodrigues
RA 6242215387
ETAPA I
Aula-tema: jurisdição, competência
“A” contratou empresa de ônibus “vá com a gente” para viagem de Ribeirão Preto/SP à cidade de Jundiaí/SP. Ocorre que durante a viagem, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolveu-se em um acidente e “A” teve vários ferimentos, estando internado no hospital há mais de três meses.
A regra geral esta prevista no art. 94 do CPC, entretanto no caso em tela que se trata de acidente de transito, vejamos o parágrafo único do artigo 100 CPC.
“Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”.
Logo, “A” pode ajuizar a ação em Jundiaí ou em Pirassununga, como esta previsto no artigo supracitado. Uma vez que não seria justo a vitima, autor de a ação arcar com despesas de se deslocar ate o fórum do réu, ressaltando que o mesmo já enfrentou dano material e moral de ter sofrido acidente e ter ficado