PROCESSUAL CIVIL I
AULA 6
1a Questão.
Bernardo promove ação de conhecimento em face de Francisco para postular indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citado regularmente, o réu alega que o valor do dano moral deve ser fixado pelo juiz, não cabendo ao autor formular pedido certo, no caso. Ouvido o autor este pediu a aplicação da regra processual contida no art. 126 do CPC.
INDAGA-SE:
a) Tem razão o réu na sua contestação?Explique.
R: Não, o pedido de indenização pode ser genérico, não precisa ser obrigatório, artigo 286, caput, II, fica a critério do autor e o juiz pode quantificar o valor do dano moral.
b) Como deve agir o juiz ao fixar o valor de dano moral, se julgar procedente o pedido do autor? Explique.
R: Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, julgar o abalo da saúde, julgar as condições, as ofensas e a honra da pessoa. 2a Questão – Objetiva.
Foi Proposta ação divisória por Alice em face de Valdo, menor impúbere e proprietário do imóvel confinante, junto com Anderson. É correto afirmar:
a) forma no pólo passivo litisconsórcio necessário entre os confinantes e a presença do MP é obrigatória; ARTIGO 82, I, CPC fundamento legal artigo 47, § único, CPC
b) forma no pólo passivo um litisconsórcio facultativo simples;
c) forma no pólo passivo um litisconsórcio facultativo unitário;
d) não é obrigatória a presença do MP no feito.
AULA 7
1ª Questão.
Marcos promove ação de conhecimento em face de Daniel. Postula na inicial a condenação do réu a pagar a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 e a título de dano material o valor de R$ 15.000,00. As partes na audiência preliminar (art. 331 do CPC), por sugestão do juiz chegam à transação em relação aos danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, do que o juiz homologa para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo em relação a esse pedido do autor. Em relação ao dano moral não houve acordo, razão de ter