processo
a) PETIÇÃO INICIAL (requisitos da petição inicial - art.282 e 283 do CPC)
b) PROTOCOLO – REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO (art.251 do CPC)
c) AUTUAÇÃO – Na secretaria da vara (Diretor de Secretaria).
d) CONCLUSÃO AO JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO INICIAL:
5 dias, isso considerando os prazos do art.241 do CPC.
Obs. No Rito Sumário ou Juizados o prazo é aquele que vai da ciência do mandado até a data da primeira audiência (é na primeira audiência que o réu deverá apresentar resposta).
Obs.2. Algumas vezes o réu ainda não citado, é intimado a falar sobre o pedido de antecipação de tutela (o prazo é menor do que para contestar) ou já é intimado da própria liminar deferida para recorrer.
UMA VEZ CITADO VALIDAMENTE, PODERÁ O RÉU:
3.1. RECONHECER A PRETENSÃO AUTORAL – ART.269, II, DO CPC.
não se pede a citação, nem se deve atribuir valor à causa.
“A petição da contestação deve, à semelhança do que ocorre com a petição inicial - e por sua natural similaridade com essa peça -, obedecer no que for cabível aos requisitos traçados pelo art.282 do CPC”. (MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.136).
“Relativamente à contestação, impõe-se-lhe a disciplina de obediência a certos requisitos, ou seja, os dos incs. III e VI do art.282 (arts. 300 e 396)”. (ALVIM, Arruda. 9ª edição. Manual de Direito Processual Civil, Volume 02. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.202).
Das questões preliminares:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II -