processo
Processo n.º 000067-59.2013.5.02.0088
CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA., sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.106.314/0001-97, sediada na Rua Comendador Gumercindo Barranqueiros, n.º 570, Bairro Malota, em Jundiaí, no Estado de São Paulo,, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., por seus advogados, para oferecer a presente
C O N T E S T A Ç Ã O em face da Reclamação Trabalhista em epígrafe que lhe é movida por Luan Henrique Narciso de Lima, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos consoante adiante vertidos.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Sustenta o Reclamante que foi admitido aos serviços da 1ª Reclamada, ARZ Mão de Obra Especializada, em 28/09/2012, para prestar serviços na função de servente de obras para a segunda reclamada, até sua demissão em 08/10/2012, percebendo como último salário a quantia de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) por mês, sendo que seu contrato era de experiência pelo prazo de 90 dias e que ao ser demitido não recebeu as verbas rescisórias de forma correta, pleiteando, assim, a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias na forma da exordial, com a multa prevista no artigo 477, da CLT.
Sob a alegação de que a 1ª Reclamada lhe serviu comida estragada o Reclamante requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes sua remuneração.
Por fim, o Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de verba honorária advocatícia, além dos honorários sucumbênciais. Contudo, consoante restará comprovado a seguir, a presente demanda não reúne absolutamente nenhuma condição de prosperar, já que fundamentada em premissas fáticas totalmente equivocadas, pelo que outra não será a solução senão a integral improcedência da mesma em face desta