processo
VALENTINA SORAES, brasileira, solteira, fisioterapeuta (desempregada), com CTPS nº 1234, serie 110/RJ, RG 11243686, CPF 201.666.999-0, domiciliada rua das acácias, numero 155, apto 804, Méier, Nova Friburgo, CEP: 22.222-040, por seu advogado que esta subscreve, com domicílio profissional na rua da quitanda, numero 100, sala 701, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, onde deverá receber suas devidas intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO TRABALHISTA, PELO RITO ORDINÁRIO, com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC, em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, com sede na rua dos milagres, numera 45, centro, Rio de Janeiro, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINAR
A Reclamante vem requerer a prioridade no tramite judicial, com base nos artigos 1211-A, 1211-B e 1211-C, todos do código processo civil, uma vez que a reclamante é idoso com idade de 65 anos.
DOS FATOS: DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante prestou serviços à empresa reclamada com o inicio no dia 04/03/1990, para exercer a função de fisioterapeuta, recebendo mensalmente pelos serviços prestados a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo terminado seu contrato em 10/11/2010.
A reclamante trabalhava de segunda feira a sexta feira, das 09h00min ás 18h00min.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 04/03/1990, para exercer a função de fisioterapeuta e não obteve sua carteira profissional assinada. A falta de assinatura da CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período. Vejamos abaixo o entendimento do TRT 12ª: