Processo
Passo 4:
• Excelentíssimo, Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP ou Pirassununga/SP.
Fato: Acidente de Trânsito. • Ocorreu em Pirassununga/SP, o autor mora em Jundiaí/SP e a sede da empresa é em Bauru/SP. (O art. 100 do CPC dá à alternativa, em ações de reparação de dano, devido a acidente de veículos, o foro competente ser o foro do domicílio do autor ou do local do fato).
Tipo de Ação: Ação Indenizatória
Procedimento: Sumário, deve ser impetrado no Juizado especial cível. Pois, na Lei 9.099/95, em seu art.3° e 4° diz, que o Juizado Especial, é competente de julgar ações para reparação de danos de qualquer natureza, e também, que é através do procedimento sumário que esta causa deve ser proposta, de acordo, com o art.275 do CPC.
De acordo, com Marcus Vinícius devemos responder a alguns questionamentos para se chegar ao juízo competente:
• Se o processo não é de competência originária do STF ou do STJ: O caso dado para análise, não se enquadra nas competências do STF e STJ, já que este atua em assuntos de direito federal e aquele em tudo o que venha a ferir a constituição. Suas competências estão elencadas nos arts.102,I e 105,I.
• Se deve ser julgado por alguma das justiças especiais e em caso afirmativo, pela primeira instância, ou pelos tribunais correspondentes. Não será de competência da Justiça Especial, pois quem a compõe é a Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar e a ação descrita não se relaciona com o que está previsto nos arts.114,121 e 124 da CF, onde está descrito sua abrangência.
• Se, sendo da Justiça comum, deve ser julgado pela justiça federal ou estadual. À Justiça Federal compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Portanto conclui-se que, a Justiça Estadual decide sobre todas as demandas que não forem de competência da