Processo penal resumo

722 palavras 3 páginas
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A interpretação extensiva serve para ampliar o conteúdo da norma. A lei processual penal admite interpretação extensiva justamente porque não tem relação com a pretensão punitiva do estado (direito de punir), sendo assim não há problema em estender o âmbito da norma, diferentemente da norma penal onde não se admite interpretação extensiva.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O juiz não pode fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (inquérito). A convicção é formada pelo contraditório judicial durante o processo. O juiz pode fundamentar decisão em provas periciais que podem ter valor absoluto, pois assim podem ser deduzidas as provas que são provadas por peritos de uma determinada área da ciência, pois estão baseadas em conhecimento científico, e, portanto, são mais difíceis de serem adulteradas.
Provas não repetíveis são aquelas em que não é possível de repetir pelo fato das condições terem sido alteradas.
Existe um motivo para que a prova pericial tenha valor absoluto, ou seja, vale tanto quanto as provas produzidas em juízo: esse motivo é porque existe contraditório. É o contraditório diferido (posterior, postergado), ou seja, se submete ao contraditório posterior, esse contraditório vai acontecer quando essa prova for juntada aos autos, o juiz dá vista da prova pericial para a acusação e para a defesa para tomarem ciência e se quiserem podem impugnar. É isso que faz com que o contraditório posterior tenha valor probatório absoluto ou pleno, ou seja, vale tanto quanto as provas produzidas em juízo, e, portanto, o juiz pode condenar com

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