processo penal na frança
NA FRANÇA:
Sob a inspiração do Iluminismo, a partir dos séculos XVII e XVIII, notadamente, após a Revolução Francesa de 1789, iniciou-se o período moderno de administração da justiça, diminuindo as características inquisitoriais dos procedimentos processuais penais adotados, sobretudo na França, onde eclodiram as idéias humanistas apregoadas pelo “Movimento Científico”, principalmente, à vista dos ideais filosóficos e sociais defendidos por Marques deBeccaria (Dei Delitti e Delle Pene, 1764), Montesquieu (Esprit de Lois, 1748), Voltaire (Prix de la Justice et de L’Humanité, 1777), Bentham (Introduction to the Principles of Morals and Legislation, 1780), Rosseau (Contrato Social, 1764), dentre outros, célebres filósofos e cientistas sociais que contribuíram com suas obras inesquecíveis para a humanização do Direito Penal e Processual Penal.
De efeito, à época da edição do Código de Napoleão - Code d’Instruction Criminelle (1808), como forma de aplainar as arbitrariedades e desumanidades do Sistema Inquisitorial até então adotado, entrou em vigor na França uma estrutura processual do tipo misto - inquisitivo e acusatório, reforçada com o Códe de Procédure Pénale (1959), realizando-se o processo em três fases: a da Polícia Judiciária, a da Instrução e a do Julgamento. Os princípios do sistema inquisitivo eram aplicados na fase de instrução preparatória, em que o Magistrado desenvolvia, por escrito, secretamente, sem contraditório e sem defesa, as investigações processuais. Na fase de Julgamento, o processo assumia princípios e regras do sistema acusatório, primando pela oralidade, publicidade e contraditório.
O sistema misto fez-se aplicado até que surgiu a Lei Constans, de 1897, abolindo o caráter inquisitivo da instrução, deixando esta de ser secreta para ser contraditória. Em 1930, novas modificações surgiram na França, quando por volta de 1933 operou-se o retorno ao sistema misto, restaurando-se o caráter inquisitivo da