Processo Penal na Antiguidade
Séculos atrás, a resolução dos conflitos realizava-se pelas mais variadas formas, desde a composição até a solução do caso penal, com atribuição de responsabilidade pessoal ou coletiva. A atribuição de responsabilidade liga-se à imposição de castigo, a que hoje denomina-se sanção penal. A tônica do medievo, na verdade, não era irracional. De uma forma (composição) ou de outra (atribuição de responsabilidade com aplicação de castigo), o objetivo era claro: reestabelecer a paz na tribo. As formas compositivas não visavam determinar se o agente praticara o fato. Visavam, isto sim, à pacificação do grupo.
As primeiras tribos desconheciam métodos mais sistematizados de solução dos conflitos de interesses penais. As sociedades mais simples tendiam à concretização de seus direitos, havendo completa confusão entre o direito substantivo e o processual, bem como um sincretismo entre o Direito, a Moral e a Religião (PRADO, 2006, p. 70). Assim, caso um membro do grupo cometesse uma infração que não provocasse um dano irreparável, deveria este membro recompor o status quo ante, no escopo de conciliar os sujeitos envolvidos no conflito. Porém, caso fosse cometida uma infração que colocasse o clã em perigo, cabia a punição do agente para o restabelecimento da paz (PRADO, 2006, p. 70).
Assim, surgem na Grécia antiga as origens do sistema acusatório. No Direito grego, o sistema acusatório se desenvolveu em virtude da participação direta do povo no exercício da acusação, ressaltando-se que vigorava o sistema da ação popular para os delitos graves e a acusação privada para os delitos de menor gravidade. Em Atenas, a acusação pública e popular realizava-se no Tribunal dos Heliastas, ou Hélion, assim denominado porque se reunia em praça pública, sob o sol (PRADO, 2006, p. 73). Havia, já então, uma nítida separação entre as funções de acusar e julgar.
No Direito romano, na Alta República, tornava-se possível visualizar as características centrais do