Processo Lógico Hermeneutica
Trata-se de uma técnica que consiste em se aplicarem os princípios universais da lógica e da razão aos dispositivos da lei que se deseja interpretar. Aqui se almeja encontrar inicialmente o espírito da lei (mens legis) por um processo lógico-analítico e, num estágio mais avançado, a razão da lei (ratio legis) por um processo lógico jurídico.
Nesse contexto, é importante esclarecer que ao investigar a finalidade, o objetivo, a razão (ratio legis) de uma norma se está empregando a Técnica de Interpretação Lógica. Ou ainda, a Técnica de Interpretação Lógica indaga sobre a mens legis pura e simples, ao invés da vontade do legislador (mens legislatoris).
Dizia Celso no Digesto, Livro I, fragmento 3, § 17: "Scire leges non hoc est verba earum tenere sed vim ac potestatem", isto é, conhecer as leis não é compreender as suas palavras, mas o seu alcance e a sua força...
► A interpretação lógica funda-se no fato de que o estudo puro e simples da letra da lei conduz a resultados insuficientes e imprecisos, havendo necessidade de investigações mais amplas.
2.2 – Na realização da interpretação lógica são utilizados além dos processos lógicos da dedução e da indução, a Lógica Interna, a Lógica Externa e Lógica do Razoável.
A) Lógica Interna: processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração elementos de informação exteriores (fatores externos que levaram a produção da norma).
Obs.: Na aplicação da Lógica Interna é utilizado um outro processo de raciocínio denominado Lógica Formal
· Ocorre, no entanto, que a utilização da Lógica Formal pelo intérprete deixa o Direito engessado vez que a evolução social não é considerada nesse processo.
· É importante ressaltar que na utilização da Lógica Formal, são empregados os métodos Dedutivo e Indutivo e, ainda, os raciocínios silogísticos como instrumentos de interpretação de