DIREITO
1) Explique conforme o entendimento do autor a respeito da hermenêutica tradicional?
A hermenêutica tradicional pressupõe certo grau de autonomia significativa das normas jurídicas, como se fosse possível descobrir um sentido preexistente tal como a vontade do legislador,por exemplo, e que as expressões normativas reproduzem. Coloca a questão dos procedimentos interpretativos no centro da sua problemática.
2) O que significa interpretar?
A palavra “interprete” tem origem latina –inter pres- e designava o adivinho, aquele que descobria o futuro nas entranhas das vitimas, este conceito popular permanece na expressão “destranhar” o sentido de algo. No sentido jurídico o termo assumiu – destranhar o significado das palavras da lei. O ato de interpretar corresponde a uma atividade de conhecimento, pela qual o sujeito, enquanto destranha o sentido da norma jurídica, participa do fenômeno jurídico, essa forma de conhecimento, que é ao mesmo tempo criação e participação.Toda norma jurídica tem que ser interpretada, pois é no ato de interpretação que ela se revela ao jurista como direito. Interpretar é compreender.
3) O que se entende por “compreensão do direito?
As leis são partes do universo cultural e a cultura não se aplica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram; e compreender é justamente conhecer o sentido; não descobrir as causas- a causalidade pertence ao mundo da natureza – mas entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos.
4) Explique o processo da compreensão jurídica?
Envolve a juridicidade como algo vivo e permanentemente atuante, onde os valores, as relações de conduta e os enunciados normativos formam um todo incindível. A compreensão da totalidade do direito é sempre uma compreensão normativa, pois a intuição dos valores e o conhecimento empírico dos fatos da experiência jurídica, segundo o prisma daqueles valores, implica o conhecimento dos conteúdos