Processo legislativo
Espécies:Ordinário (comum) Sumário, Especial
Obs.: Na votação de Emenda Constitucional o Congresso nacional está no exercício do Poder Constituinte e não do Poder Legislativo.
Votação e aprovação: Lei ordinária – Maioria Relativa e a Lei complementar – Maioria Absoluta.
Procedimento Ordinário : Conceito de lei - A lei é ato escrito, primário, geral, abstrato e complexo.Fases: Introdutória (iniciativa) Constitutiva – trata das deliberações parlamentar e executiva. Complementar – ocorre a promulgação e publicação
Fase Introdutória - Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Da início ao processo legislativo. Obs.: Se houver vício de legitimidade na iniciativa de uma lei, haverá inconstitucionalidade formal.
Hipóteses :Geral,Parlamentar,Extraparlamentar ,Concorrente,Exclusiva,Conjunta, Popular
Iniciativa: Geral – A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: * Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; * Presidente da República; * Supremo Tribunal Federal; * Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); * Procurador-Geral da República, e * Cidadãos.
Iniciativa: Parlamentar – A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais). Extraparlamentaar – A apresentação do projeto de lei cabe ao: * Presidente da República; * Supremo Tribunal Federal; (art. 93 da CF) * Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); (art. 96, II, “a” da CF) * Ministério Público; carreira (art. 127, §2º da CF) * Cidadãos. * Iniciativa Concorrente – É de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares. Exclusiva –