Processo legislativo
Conceito:Conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das espécies normativasprevistas no art. 59 da CF. (Kildare, 2007)
• Espécies Normativas:emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos-legislativos e resoluções.
Fases do processo legislativo ordinário:
- Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa.
- Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
- Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei.
Fase introdutória ou de iniciativa
1-Iniciativa: é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão paraapresentar um projeto de lei. Dá início ao processo legislativo.
A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos(art. 61 da CF)
1.1. Iniciativa reservada:
São titulares da iniciativa reservada, para o depósito de projeto de lei:
- O Presidente da República, para a iniciativa das leis que: o Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (art. 61, §1º, I, a, da CF). o Disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (art. 61, §1º, II, a, da CF). o Disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, servidores públicos e pessoal da administração dos territórios (art. 61, §1º, II, b, da CF). o Disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. (Estatuto dos funcionários públicos civis da União art. 61, §1º, II,c, da CF). o Disponham sobre