Processo Legislativo
Elaboração de:
Leis ordinárias, leis complementares, resoluções, decretos legislativos, leis delegadas, medidas provisórias.
Proposta de emenda constitucional (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Competência:
* 1/3, no mínimo dos membros da CD ou do SF.
* Mais da metade das Assembleias Legislativas com quórum da maioria relativa dos membros de cada uma delas.
* Presidente da República.
Em caso de intervenção federal, estado de defesa e estado de sitio a CF não poderá ser emendada.
Para sua aprovação passará pela votação nas duas casas dos CN em dois turnos e ter um quórum de 3/5 de votos dos membros de cada casa.
Será promulgada pela mesa da CD e do SF com número de ordem.
Não será aceita EC tendente a abolir a:
A forma federativa do Estado
Voto secreto, universal e periódico
Direitos e garantias individuais
Separação dos Poderes.
ATENÇÃO: A proposta de EC rejeitada ou prejudicada (perdeu sua eficácia por decurso de prazo) não será objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Leis de iniciativa do PR. (art 61 par. 1)
Iniciativa popular: projeto de lei apresentado à CD por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, e presentes não menos de 3/10 % do eleitorado de cada um deles. Medida provisórias: possuem força de lei. Adotas pelo PR em casos de relevância e urgência. É vedada sua edição relativa a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Direito penal, processual penal e processual civil
Organização do Poder Judiciário e MP, a carreira e garantia de seus membros.
Planos plurianuais, LDO, LOA e créditos adicionais e suplementares, SALVO os créditos extraordinários em casos de guerra, comoção interna e calamidade pública.
Que vise a detenção e sequestro de bens, de poupança popular, ou qualquer outro ativo financeiro
Reservada a lei complementar
Ou matéria de projeto de lei já aprovado pelo CN