Processo Legislativo
O processo legislativo tem dois sentidos o sociológico e o jurídico
Sociológico – é o conjunto de fatores reais de poder que justificam a elaboração de uma Lei
Jurídico – é justamente o conjunto de atos realizados para elaboração de um ato legislativo
CONCEITO- Conjunto de atos realizados pelos órgão legislativo visando a formação de normas de direito de competência do poder legislativo, desde sua iniciativa até sua apreciação final
Art. 59
1. Emendas à Constituição
2. Lei Complementar
3. Lei ordinária
4. lei delegada
5. Medida provisória
6. Decreto legislativo
7. Resoluções
Espécies de Procedimento Legislativo
1. Ordinária ou comum – destinado ‘a elaboração de leis ordinárias, é o mais comum e mais demorado
2. Sumário – destinado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência marcado pelo regime de urgência art. 64, § 1° e 4°
3. Especial – destinado à elaboração de outras normas, como emendas à Constituição, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras
Procedimento legislativo Ordinário
Compreende-se por 6 fases:
1.Iniciativa
2.–Discussão - Emendas
3- Votação ou deliberação
4- sanção ou veto
5- Promulgação
6- Publicação 1. INICIATIVA
O Poder de iniciativa revela a capacidade atribuída pela Constituição para deflagração do processo legislativo. Nesse sentido, possuem iniciativas do processo legislativo
Legitimidade para apresentação de projetos de lei
Art. 61
1. Membro ou comissão da Câmara dos Deputados
2. Membro ou comissão do Senado Federal
3. Presidente da República
4. Supremo Tribunal Federal
5. Tribunais Superiores
6. Procurador Geral da República
7. Cidadão – Iniciativa popular artigo 61§2°
Espécies de Iniciativa
1 . Concorrente, comum e geral – é atribuída a mais de um órgão ou pessoa que podem exercer em conjunto ou isoladamente art. 61, caput° da CF
2. Reservada (exclusiva ou privativa) quando a Constituição indica