Processo legislativo
1-Lei Ordinária
Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa no dia da votação.
Primeiramente, cira-se um projeto de lei, que é uma proposta de texto de uma futura lei, para ser submetido á aprovação dos Deputados Federais e Senadores. A iniciativa para apresentá-lo cabe a qualquer membro da Camará dos Deputados ou do Senado Federal; ao
Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores com jurisdição em todo o território nacional. Por exemplo: o Superior Tribunal de Justiça; ao Procurador-Geral da República; aos cidadãos, desde que a proposta seja subscrita por 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados e com o mínimo de 3,3% dos eleitores de cada um deles (CF, art.61).
O projeto de lei, antes de entrar em tramitação pelas Câmaras, será examinado pelas diversas Comissões existentes. Se todas derem parecer contrário quanto ao mérito do projeto, este será rejeitado: se algumas o aprovarem e outras o desaprovarem, o projeto será submetido á discussão e votação pela respectiva Câmara.
1.2-Emendas á Constituição (PEC)
Uma emenda constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma Lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (dois terços ou três quintos) na Câmara alta e na baixa, até a aprovação da mudança nos Estados, em alguns casos passa pela revisão do Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça), ou até por plebiscitos populares. No Brasil, as Propostas de Emenda à Constituição têm o objetivo de alterar o texto