Processo legislativo estadual
O objeto do estudo é o processo legislativo previsto no âmbito dos Estados-membros da federação brasileira. Sob a perspectiva de que a Constituição de 1988 não mais impõe, de forma expressa, uma compulsória observância do processo legislativo federal ao constituinte estadual, buscou-se analisar as peculiaridades adotadas nas Constituições Estaduais e nos Regimentos Internos das Assembleias Legislativas acerca do processo de formação das leis.
Fez-se um histórico dos legislativos regionais no Brasil colônia, e surgiu-se apontando a estrutura, competência e funcionamento das assembleias legislativas provinciais. Anotou-se o auge da autonomia dos Estados-membros sob a égide da constituição de 1891, com legislativos estaduais uni e também bicamerais, assinalando-se principalmente normas de constituições estaduais não adotadas então pela federal, como veto parcial, previsto nas constituições da Bahia, do Ceará, Maranhão, Pará e de Minas Gerais, e que só viria a se efetivar no âmbito federal com a reforma de 1926; a participação popular e a das câmaras municipais no processo legislativos gaúcho, com papel eclipsado da assembleia dos representantes e a preponderância do presidente do estado na feitura das leis estaduais. E acompanhou-se, a partir de 1930, gradual esvaziamento das competências legislativas das assembleias legislativas assim efetivadas pela constituição federal de 1934 até o ano atual.
Do exame das constituições estaduais em vigor constata-se que os constituintes decorrentes procuram conceder ao processo legislativo estadual alguma peculiaridade: 1- alguns deixaram de adotar todas as espécies legislativas previstas na constituição federal, notadamente a lei delegada e a medida provisória. 2- quatorze estados admitem a iniciativa popular para a proposta de emenda constitucional estadual, o que não ocorre no modelo federal. 3- as câmaras municipais gaúchas possuem titularidade concorrente para apresentação de projetos de lei