legislação
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E HIERARQUIA DAS NORMAS
No Brasil adotamos a DEMOCRACIA REPRESENTATIVA PRESIDENCIALISTA.
A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (Art. 1º, parágrafo único CF/88).
Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS, são eles: (art. 2º).
LEGISLATIVO
EXECUTIVO
JUDICIÁRIO
Cada órgão tem a sua função principal ou típica, em caráter excepcional, funções atípicas são previstas.
Importa para o nosso estudo as funções típicas de cada um.
PODER LEGISLATIVO
O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Todos estes instrumentos legais tramitam no Congresso Nacional e em suas Casas segundo procedimentos próprios previamente definidos em regimentos internos.
As principais funções do poder legislativo estão as de:
Fiscalizar o Poder Executivo;
Votar leis orçamentárias;
Em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da república ou os próprios membros do legislativo.
Ainda, como função típica temos: o exercício do controle político do Poder Executivo e a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas públicas.
É de competência privativa da Câmara dos Deputados a instauração de inquérito contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado.
Apesar do Congresso Nacional ser um órgão legislativo, sua competência não se resume à elaboração de leis. Além das atribuições legislativas, o Congresso dispõe de atribuições deliberativas; de fiscalização e controle; de julgamento de crimes de responsabilidade; além de outras privativas de cada Casa, conforme disposto na Constituição Federal de