Processo legislativo estadual
Recife\PE, 4 de setembro de 2012.
1 INTRODUÇÃO
É através do processo legislativo que surgem as normas jurídicas que orientam e disciplinam a vida em sociedade, que são impostas a todos pelo Estado. Daí a importância de compreendê-lo, ainda que superficialmente, e sabermos como surgem os nossos direitos e as nossas obrigações, uma vez que a nossa Constituição “Cidadã” assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Segundo Miguel Reale, a norma jurídica apresenta-se como uma “estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou conduta que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”. Assim, podemos conceituar lei como sendo regras abstratas a serem aplicadas indistintamente a todos em caso concreto. Resumindo, norma jurídica é tudo aquilo que autoriza, direta ou indiretamente, os indivíduos a praticarem certos atos, sem que isso caracterize conduta irregular. Nesse artigo, pretendemos levar ao conhecimento do leitor o conceito, as espécies e as fases do processo legislativo, no âmbito estadual.
Inicialmente, destacamos que o processo legislativo estadual é regulamentado pelo Regimento Interno (RI) da Assembleia Legislativa, em consonância as disposições constitucionais e legais, previstas, respectivamente, nos artigos 37 a 45 da Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 236, de dezembro de 2000, que estabelece as regras de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Essas normas constitucionais e legais encontram amparo nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal, que trata do processo legislativo no plano federal.