PROCESSO FALTA ABNT
FACULDADE CIDADE VERDE
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO - MATUTINO - 2º ANO "A"
TAYNARA BORIN GUTIERRE
BUSCA JURISPRUDENCIAL
MARINGÁ
2015
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
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2. PRICÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
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3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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4. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA
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5. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
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6. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA
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7. CONCLUSÃO
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REFERÊNCIAS
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1. INTRODUÇÃO
Jurisprudência é um conjunto de decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição. Muitas dessas interpretações são baseadas em princípios. Os princípios, assim como as regras, são normas e não podem ser ignorados. Vamos falar sobre alguns desses princípios aplicados em alguns processos, trazendo o conceito de tal principio, seguida do processo.
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2. PRICÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
Pelo princípio da sucumbência, ou do sucumbimento, o vencido (aquele que sucumbe na ação) deve arcar com as despesas decorrentes de custas e honorários advocatícios. No direito brasileiro, a aplicação deste princípio mostra-se nítida no Processo Civil. Conforme o artigo 20 do Código de Processo
Civil, a “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”. Os honorários serão fixados, em regra, entre 10 e 20% do valor da condenação, levando-se em conta os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; o tempo exigido para o serviço.
Fenômeno curioso é o da sucumbência recíproca, regulada pelo artigo
21 do CPC. Ela acontece quando há procedência parcial da ação. Assim, o autor é sucumbente naquilo em que foi vencido e o réu é sucumbente na parte em que o autor venceu. Neste caso, ambas as partes serão credoras e devedoras, e o juiz, ao fixar as quantias de cada parte, fará a compensação dos