Processo de exportação
O Regulamento Aduaneiro atesta o seguinte:
Art. 553. A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.
(...)
Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea
“a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira; Sendo assim, conclui-se que os documentos obrigatórios para dar início ao despacho de importação são aqueles assinalados em vermelho. Todos devem ser documentos originais. Com relação às exigências, observa-se o seguinte:
- Não há requisitos específicos para o packing-list, apenas é exigida sua apresentação.
- Para a fatura comercial, além de ser obrigatória a inclusão do CNPJ do importador,