Processo de execução
Modalidade de processo que tem como finalidade propiciar o desenvolvimento de atividade jurisdicional que consiste na aplicação das mediadas coercitivas necessárias para satisfação da obrigação estabelecida em um título executivo extrajudicial.
Atividade jurisdicional no processo de execução é sumária, haja vista que para ordenar a prática das medidas coercitivas, o juiz deverá verificar a presença dos seguintes pressupostos:
➢ Existência de título executivo extrajudicial; ➢ Descumprimento da obrigação contida no título.
Princípios do Processo de Execução
1. Princípio da existência de título executivo extrajudicial – denomina-se título extrajudicial o documento escrito que a lei processual (art. 585 CPC) ou qualquer outra lei extravagante atribui eficácia executiva. Exemplos: arts. 24 e 46 da Lei 8.906/94 e § único do art. 11 da Lei 9.307/96. 2. Princípio da Responsabilidade patrimonial – Segundo a orientação contida no art. 591 do CPC, o patrimônio do devedor garante o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo, porém os arts. 649 e 650 do CPC e a Lei 8009/90 determinam a impenhorabilidade de certos bens.
➢ Responsabilidade patrimonial do fiador – art. 595 CPC e inciso III do art. 3º da Lei 8009/90. ➢ Responsabilidade patrimonial do sócio – art. 596 CPC ➢ Responsabilidade patrimonial do espólio – art. 597 CPC
3. Princípio da utilidade – art. 612 CPC – tal princípio preconiza que o processo de execução deve proporcionar ao credor o cumprimento integral da obrigação. Obrigatoriedade de aceitação de Parcelamento – art. 745-A CPC.
4. Princípio do menor sacrifício para o executado – Tal princípio encontra-se respaldado no princípio constitucional da dignidade humana e atribuiu ao magistrado o poder de determinar o desenvolvimento do processo de execução de forma menos gravosa para o devedor, na conformidade do art. 620 CPC.