processo de conhecimento
O procedimento comum é composto por dois ramos: o ordinário e o sumário, de acordo com o art. 225 do Código de Processo Civil. O instituto pressupõe uma obrigação como fonte da ação, a qual, por sua vez, origina uma sentença condenatória, que irá produzir uma ação executória. Numa equação, tem-se: obligatio + actio + litis contestatio (contrato de submissão à decisão do pretor) + condemnatio actio iudicati.
Atualmente, o procedimento mais utilizado é o sumaríssimo. No entanto, o ordinário é o mais garantista, no sentido de que nos Juizados Especiais não temos muitas possibilidades de “recurso”.
Tem-se o seguinte: antes do processo, o demandado era devedor por força de uma relação obrigacional; o “nascimento” da relação processual faria com que desapareça a obrigação originária, sendo esta substituída pela obrigação decorrente do processo; uma vez condenado, ele passaria a dever em virtude da sentença, não por conta da obrigação primitiva. Esta, porém, é uma consequência natural, determinada pela própria natureza do processo. No plano do direito material, as relações jurídicas existem e são observadas. O inquilino, por exemplo, tem de pagar aluguéis; o mutuário tem de, além dos juros, resgatar o empréstimo contraído, pagando seu valor. Contudo, essas relações jurídicas perdem sua solidez e a tranquilidade com que elas são aceitas na vida social quando objeto de impugnação em determinada relação processual litigiosa, tornando-se fracas e mera expectativa de direito.
É correto afirmar que o processo “consome” ou transforma a primitiva relação obrigacional. Para exemplificar, temos que um locador, o qual se diz credor de aluguel, pode ver sua ação de cobrança rejeitada, visto que o juiz declara que o inquilino nada devia, como também pode receber aluguel cujo valor é inferior àquele que se pretendia. Porém, quando se faz tal afirmação, temos que ter em mente consumir ou transformar algo que existia anteriormente ao processo, não em “criar” uma relação