Processo de conhecimento
REQUISITOS:
* Intrínsecos: artigo 282 do CPC. * Art. 282. A petição inicial indicará: * I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; * II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; * III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; * IV - o pedido, com as suas especificações; * V - o valor da causa; * VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; * VII - o requerimento para a citação do réu. * Extrínsecos: artigo 283 do CPC. * Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. * Requisitos em caso de procedimento sumário: * 282 + 283 + rol de testemunhas + (em caso de perícia) indicação do assistente técnico e quesitos.
OBS:
* III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; * No âmbito de uma petição inicial: * Fatos e seus fundamentos jurídicos * Direito * Fundamentação Legal * INDEFERIMENTO DA INICIAL * Defeitos intrínsecos: descumprimento do art. 282 * Defeitos extrínsecos: violação ao 283 * Em quaisquer dos casos, o juiz não deve extinguir o processo e deve conceder prazo ao autor para sanar o vício, ainda que o vício pareça insanável. * Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. * CAUSAS DE INDEFERIMENTO * Art. 295. A petição inicial será indeferida: * I - quando for inepta; * II - quando a parte for manifestamente ilegítima; * III - quando o autor carecer de interesse processual; * IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); * V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,