Processo Civil - Meios de prova
3º ANO – DIREITO DIURNO
TRABALHO DE PROCESSO CIVIL
PARANAGUÁ/2013
Prova Pericial Prova pericial é o meio de prova com precípua função de levar ao conhecimento do juiz os fatos litigiosos que exigem percepção técnica ressentida pelo magistrado. Quando se diz função precípua, quer isso significar que existem outros fatos que não são de percepção técnica, mas fatos comuns, que também constituem objeto de perícia e que não se consubstanciam em afirmação de juízo antes a apuração técnica de um fato. Tais fatos simples, que também constituem objeto de perícia, resultam numa declaração de ciência do perito, que só não é feita pelo próprio magistrado por razoes de conveniência e economia processual. Consoante o art. 420 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Exame ou verificação consiste na inspeção, por meio de perito, de pessoas, coisas, para a constatação de fatos que interessam à causa. Vistoria é a inspeção de imóveis. Avaliação é a estimação do valor, em moeda, de coisas, direitos e obrigações, quando feita em inventários, partilhas ou processos administrativos, e nas execuções, para a estimação da coisa a partilhar ou penhorada. Nesse caso é a avaliação a determinação do justo preço de alguma coisa. Denomina-se arbitramento a mesma estimação em moeda de coisas, direitos e obrigações. Como nota-se no art. 130 do CPC, não é em todas as hipóteses que se exige perícia, apenas para a percepção de fatos que exigem conhecimento técnico que não possui o juiz deverá determinar a prova pericial, justamente pata evitar desperdício processual e velar pela rápida solução de litígio. Os elementos da prova são conceituados como sendo as afirmações e os fatos comprovados que se encontram no mundo real e são levados ao processo, como por exemplo, o exame de corpo de delito. O processo penal brasileiro admite todas as provas obtidas através de meio lícito, e, não