Processo civil - litisconsórcio
É a pluralidade de partes dentro do processo (sempre que houver mais de um autor ou mais de um réu, teremos um litisconsórcio). Motivos do litisconsórcio – economia processual e harmonia dos julgados (evitar decisões conflitantes).
1.1. - Litisconsórcio multitudinário (46,§único, CPC) Ocorre litisconsórcio multitudinário quando o juiz fraciona (limita) o número de litisconsortes por entender que este número excessivo possa causar prejuízo para a defesa ou para a rápida solução do litígio. Somente se aplica ao litisconsórcio facultativo.
1.2. – Classificação do litisconsórcio
1.2.1. -Segundo a posição do litisconsórcio: Ativo - vários autores. Passivo - vários réus. Misto - vários autores e vários réus.
1.2.2. - Segundo o momento processual: Inicial - quando o autor formaliza o litisconsórcio na petição inicial. Ulterior – litisconsórcio formado no curso do processo. O ulterior ocorre em caso de litisconsórcio necessário em que o autor não inclui no pólo passivo, por exemplo, quem obrigatoriamente deveria participar da ação. Ocorre litisconsórcio ulterior também no caso de intervenção de terceiros.
1.2.3. – Segundo a uniformidade da decisão: Unitário – quando o juiz deve decidir de maneira igual para as partes. Simples – quando o juiz não precisa decidir de maneira igual para as partes (exemplo – quando um dos litisconsortes não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda). Posição dos litisconsórcios no processo: Se o litisconsórcio for simples os atos e omissões de um não ajudam nem prejudicam os demais. Se um contesta, a contestação só aproveita quem contestou. Se um confessa, a confissão só vale para quem confessou. Os atos de um não aproveitam os demais. Se o litisconsórcio for unitário, os atos positivos (contestação e recursos) aproveitam aos demais. Mas os atos negativos são ineficazes (nenhuma parte pode confessar, por exemplo).