Processo civil iii
CONCEITO
Barbosa Moreira define recurso como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. è Remédio: segundo Carnelutti, é um instrumento processual destinado a corrigir desvio jurídico, instrumento de correção. è Voluntário: é voluntário porque depende de ato parte, que não concordando no todo ou em parte da decisão à impugna, não existe de recurso de ofício. è Idôneo: o recurso utilizado deve ser adequado quanto ao tipo de decisão.
GENERALIDADES, PRAZOS E EFEITOS
Podemos classificar os recursos em ordinários e extraordinários, os ordinários são previstos no processo comum para a correção de algum prejuízo e divididos em comuns e específicos (os comuns estabelecem como pressuposto básico e suficiente a sucumbência e, os específicos exigem situações ou pressupostos específicos), ao passo que os extraordinários previstos nos arts. 102 e 105 da CF, apesar de também serem aplicados ao processo comum, têm função de uniformidade de interpretação de lei federal e eficácia e integridade das normas constitucionais, portanto, tratam exclusivamente de matéria de direito.
O primeiro e mais importante efeito dos recursos é impedir a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão (efeito Impeditivo); desse efeito decorre outro que é o de liberar a competência do tribunal ad quem, visto que enquanto não ocorre a decisão do grau inferior e até que seja interposto o recurso, não há que se falar em competência do tribunal. Pode-se se falar ainda em efeito dilatório (aquele que aumenta o tempo do processo, ou seja, o processo se estende por um tempo superior ao que teria se não houvesse a interposição do recurso).
Em relação à decisão recorrida, os recursos terão sempre efeito devolutivo (significa que a matéria é devolvida ao órgão que vai julgar o recurso), que pode ser: è Próprio ou Perfeito: quando a