processo civil III impugna ao
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
ANA LETICIA COSTA DOS REIS
ALLINE GARCIA TAVARES
ELTON PEREIRA
IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA
LAIS CARMEN BRANDÃO
RENATA CHRISTINA DE SOUSA
TIAGO PONTES
DEFESA DO EXECUTADO:
Impugnação ao cumprimento de sentença.
São Luís
2014
ANA LETICIA COSTA DOS REIS
ALLINE GARCIA TAVARES
ELTON PEREIRA
IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA
LAIS CARMEN BRANDÃO
RENATA CHRISTINA DE SOUSA
TIAGO PONTES
DEFESA DO EXECUTADO: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil III, 6º período noturno, ministrada pelo Prof. Nelson Melo de Moraes Rêgo do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, para obtenção da 3ª nota do 2º semestre letivo.
São Luís
2014
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil brasileiro, com o advento da Lei 11.232/2005, sofreu uma série de alterações que modificaram, principalmente, a execução. Passou-se a prever duas vias para a satisfação do credor: o cumprimento forçado de sentença condenatória, disciplinado no artigo 475 do CPC; e o processo de execução, submetidas as disposições do Livro II do referido diploma. O presente estudo tem como paramento a primeira via mencionada, a saber, execução de título executivo judicial, abrangendo, portanto, as espécies elencadas no rol taxativo do 475-N CPC.
A inovação trazida pela supracitada lei permitiu que, em se tratando de título executivo judicial, a execução do crédito se amalgamasse ao mesmo processo que o reconheceu, constituindo-se em uma fase processual, posterior a fase de conhecimento, sem a necessidade de instauração de um processo autônomo para a execução forçada.
Seja na execução como “etapa” ou “processo”, é latente a necessidade de defesa da parte oposta. O título executivo autoriza que o Estado pratique atos de execução em detrimento do patrimônio da parte devedora, mas não anula a possibilidade de reação diante dos mesmos, E, nesse caso, “é