Contestação
Processo nº 0055.2010.5.01.0085
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., qualificada nos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 847 da CLT, nos autos da Ação Trabalhista nº 0055.2010.5.01.0085, que lhe move ANDERSON SILVA, pelas razões de fato e fundamentos:
Dos Fatos
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista perante este juízo, afirmando que fora admitido em 03/03/2002, na função de divulgador de produtos, para exercício de trabalho externo, com registro na CTPS dessa condição, e salário mensal fixo de R$ 3.000,00. Alega também que prestava serviços de segunda-feira a sábado, das 9 às 20 horas, com intervalo para alimentação de 01 (uma) hora diária, não sendo submetido a controle de jornada de trabalho, e que fora dispensado sem justa causa em 18/10/2010.
Não satisfeito com tal demissão, buscou a tutela jurisdicional com o intuito de garantir seus direitos no que tange à garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71, vez que o reclamante ocupava o cargo de diretor suplente de cooperativa criada pelos empregados da reclamada.
Afirmou ainda que não lhe foi pago o décimo terceiro salário do ano de 2009 e que não gozou as férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, porém o próprio reclamante informou em seu pedido inicial que se afastou por 07 meses, tendo neste período percebido auxílio doença da Previdência Social.
Aduziu, ainda, que foi contratado pela ré, em razão da morte do Sr. Wanderley Cardoso, para exercício de função idêntica, na mesma localidade, mas com salário inferior em R$ 1.000,00 ao que era percebido pelo paradigma, em ofensa ao artigo 461, caput, da CLT. Por fim, ressaltou que o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa era realizado em transporte coletivo fretado pela ré, não tendo recebido