Processo Civil 7
CURSO DE DIREITO – 7º SEMESTRE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Bruna Roberta Garcia RA 4200058060
Emily Nishinaru Pedroso RA 3708598171
Murilo Rodrigues dos Santos RA 1299927692
Rafael Eduardo Gonçalves Targon RA 1299110406
ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPA 2
PROF. CAROLINA BITENCOURT
Campinas-SP
Março/2015
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
A principal finalidade do título executivo é possibilitar que o credor requeira em juízo a execução forçada para satisfação de seu crédito. O título executivo possibilita ao Estado se sub-rogar no patrimônio do devedor a fim de que a obrigação não cumprida por ele, e que é representada no título referido título, tenha a sua satisfação garantida.
Os títulos executivos judiciais são aqueles formados, em regra, por atos estatais, ou melhor, com a participação de órgão do Poder Judiciário. Os incisos do art. 475-N do CPC elencam as modalidades de títulos executivos judiciais:
"Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.”
O título executivo judicial por excelência está previsto no inciso I do artigo transcrito acima. A sentença no processo civil que reconhece a existência de obrigação de fazer, entregar coisa ou pagar quantia é, via de regra, sentença condenatória, que impõe ao